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NOVAS REGRAS TRABALHISTAS PARA COMBATER A CRISE

Tactus NOVAS REGRAS TRABALHISTAS PARA COMBATER A CRISE

Saiba como usar estrategicamente a nova Medida Provisória para salvar seus clientes contábeis e a sua empresa.

Com o objetivo de oferecer uma alternativa para os empregadores, o governo acaba de anunciar uma nova Medida Provisória nomeada de MP 936/20 referente a mudanças para suspensão e redução do contrato de trabalho e iremos juntamente com a advogada e  empreendedora contábil Alexandra abordar sobre essa novidade e como isso se aplica ao mercado empreendedor.

Saiba como usar estrategicamente a nova Medida Provisória para salvar seus clientes contábeis e a sua empresa.

A visão da Alexandra é que os empreendedores estão inseguros. As informações são incertas, contraditórias, e diante do cenário atual, as novas informações não se encontram, o que gera mais dúvidas ainda. As pessoas estão em busca de resoluções do governo para tomarem decisões.

Pela visibilidade que a Tactus tem dentro dos mercados em que atua, sentimos que nossos clientes na Tactus se encontram no mesmo cenário atualmente.

O que estamos vivendo nesse momento é que há mercados sendo muito mais impactados, outros menos. Em alguns que estão em funcionamento nessa situação, pode ser que a Medida Provisória 936 não se enquadre, porque o objetivo é instituir uma função de benefício emergencial para os empregos que estão em situação crítica.

ANALISANDO O PROGRAMA EMERGENCIAL

O objetivo principal da MP 936/20 é garantir o benefício emergencial de preservação de emprego e da renda, portanto, o governo buscou criar um processo para proteger o emprego.

O empregador tem o direito de realizar a redução proporcional da jornada de trabalho ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, válido exclusivamente para trabalhadores com carteira assinada.

JORNADA DE TRABALHO

A jornada de trabalho e salário pode ser reduzida em até 90 dias e existe a possibilidade de reduzir 25%, 50% e 70%. No caso da redução de jornada abaixo de 25%, o empregador não terá direito ao benefício emergencial.

O governo vai arcar com uma parcela do valor que seria dado de pagamento ao profissional que trabalha na sua empresa.

Portanto, essa parcela que a empresa decidir não pagar, será paga pelo governo seguindo a regra do Seguro Desemprego e nesse caso, precisa ser considerado especificamente o cálculo dessa regra.

O acordo entre o empregador e o colaborador deve ser feito de forma individual e realizado dois dias corridos de antecedência. É importante ressaltar que a decisão deve ser firmada com o consenso do colaborador, no caso do funcionário não aceitar a condição, não existe acordo.

Nesse caso, o empreendedor pode prosseguir com outra estratégia, chegando até mesmo a optar pelo desligamento do profissional, mas lembre-se tudo deve ser feito de forma estratégica.

SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

No caso da suspensão de contrato, as empresas com faturamento em 2019 acima de R$ 4,8 milhões podem suspender o contrato de trabalho, porém é responsabilidade da empresa manter ajuda compensatória de 30%, não integrando a base de INSS, IRRF, demais tributos e FGTS.

Para as empresas com faturamento em 2019 abaixo de R$ 4,8 milhões o governo arcará com 100% do valor pago ao trabalhador respeitando a tabela de cálculo do Seguro Desemprego.

Para as empresas de Lucro Real, será excluído o valor de base do lucro líquido para determinação de Imposto de Renda e CSLL.

Nesse caso, o governo vai custear 70%.

Cabe ressaltar que a MP 936 diz:

“Se durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho, o empregado mantiver as atividades de trabalho, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância, ficará descaracterizada a suspensão temporária do contrato de trabalho“, portanto, muito cuidado com essa questão! As fiscalizações serão intensificadas, portanto, cuidado com e-mail, Whatsapp (grupos), acessos a ferramentas e etc para evitar encargos e demais penalidades.
É importante ressaltarmos outro ponto: a partir do momento que a medida que esse funcionário estar acordado, como se trata de uma medida de proteção ao emprego, corte todos os vínculos para evitar problemas futuros.

PROCEDIMENTOS

O prazo para informar deve ser cumprido, sendo de 10 dias, pois caso haja o descumprimento, o seu empregado não receberá o benefício e você terá que se responsabilizar por tudo.

Os procedimentos administrativos ainda não foram regulamentados.

Podemos afirmar que todo empregado tem direito aos benefícios, independentemente do tempo de contratação.

IMPLEMENTAÇÃO DO ACORDO

Existem duas regras principais para a implementação do acordo. No caso dos acordos que forem individuais ou negociação coletiva desde que:

– Caso o colaborador tenha nível superior, o salário seja até o limite de R$12.202,12 (segundo o Regime Geral da Previdência Social);

– Caso não tenha o nível superior, o salário seja até R$ 3.135,00;

– Ou se a redução de jornada/salário seja até 25%.

Nos demais casos, o acordo  deve ser feito via convenção ou coletivo, quando:

– Não se enquadram na situação descrita acima;

– Por meio de convenções e acordos coletivos já celebrados, poderão ser renegociados.

A contabilidade tem a responsabilidade de conduzir as orientações para a empresa, definindo como serão feitos os procedimentos administrativos, realizar os cálculos seguindo a regra de pagamento, e ajudar para conduzir todo esse processo.

PAGAMENTO DO BENEFÍCIO

O recebimento acontecerá 30 dias de acordo firmado, desde que informado pelo empregador para dar o benefício ao empregado e a forma de pagamento vai depender da questão de regulamentação que ainda não foi definida.

É importante que ao apresentar as condições de acordo, seja apresentado todos os cálculos feitos com o contador, evitando que futuramente você tenha problemas por não ter deixado todas as informações claras.

O empregador tem que se colocar no lugar do empregado, porque de certa forma, esse benefício não beneficia o empregado sobre o ponto de vista da totalidade. Ainda que a jornada seja reduzida, o seu salário será reduzido também. 

Porém, quando o funcionário tem o contrato suspenso, ele não estará trabalhando e vai estar recebendo, sem contar que não haverá o comprometimento do seguro desemprego futuramente, caso venha a ser demitido. É importante esclarecer certo para o funcionário todos os pontos.

Juntamente com o seu contador, analise quem são as pessoas que você planeja fazer uma redução de jornada ou suspensão do contrato. Sugerimos que seja feito uma análise de diferentes cenários para analisar todas as possibilidades, suspensão, redução de jornada de trabalho, ofereça possibilidades para o seu cliente e esteja presente para orientá-lo nesse momento.

Esse é o momento da contabilidade mostrar o seu real valor.

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

Durante  o período de redução/suspensão e após o estabelecimento pelo período igual ao da redução/suspensão o empregado tem a garantia que não será dispensado do seu trabalho. 

No caso de dispensar, o empregador terá responsabilidades. 

Por exemplo, no caso de redução de 25%, considere que terá que pagar uma indenização de 50% do salário que o empregado teria direito na garantia provisória. Portanto, em caso de dispensa, os valores de redução têm uma indenização (consulte mapa mental no final deste artigo)

No caso de contratos intermitentes, quando existe uma CTPS assinada, mas não está trabalhando, terá o benefício emergencial mensal de R$ 600,00 independentemente dos vínculos existentes.

É importante destacar que no momento em que estiver suspenso o contrato, não vai ter recolhimento de INSS.

O direito do benefício está restrito em casos de pessoas que:

– Ocupam um cargo ou emprego público, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou titular de mandato eletivo;

– Gozando de benefícios do INSS;

– Seguro desemprego;

– Bolsa Qualificação.

DICAS FINAIS

Leve em consideração que o uso da redução não pode ser feito junto com a suspensão, portanto, é preciso analisar o cenário da sua empresa e o que vale mais a pena.

Apresentamos todos os detalhes do decreto e até mesmo as contrapartidas, portanto, a opinião do contador é muito válida neste momento contribuindo para que chegue na melhor solução.
Recomendamos que o acordo entre empregador e empregado seja feito de forma escrita, detalhando o máximo de informações possíveis.

Confira o mapa mental que elaboramos para entender sobre o assunto:

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Anderson Hernandes

Fundador e CEO da Tactus Contabilidade Digital, tendo 29 anos de experiência em negócios contábeis. É autor de 11 livros e mais de mil eventos realizados. Possui formação em contabilidade, marketing e gestão de negócios.

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