Por Aurélio M. Souza
PORTARIA N° 371, DE 1º DE AGOSTO DE 2011 – DOU de 3/8/2011.
Altera a Portaria MF nº 7, de 14 de janeiro de 2011, que institui procedimento especial de ressarcimento de créditos de Contribuição para o PIS/Pasep e de Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) acumulados em regime não cumulativo em decorrência do benefício previsto no § 8º do art. 14 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 7º do Decreto-Lei nº 2.287, de 23 de julho de 1986, no § 14 do art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, nos arts. 14 e 17 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, no art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, resolve:
Art. 1º O art. 5º da Portaria MF nº 7, de 14 de janeiro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art 5º O disposto nesta Portaria aplica-se aos pedidos de ressarcimento relativos aos créditos apurados a partir de 1º de janeiro de 2009, ressalvados aqueles pedidos cujos períodos de apuração estejam incluídos em procedimento fiscal para identificação e apuração de créditos de ressarcimento.” (NR)
Art. 2º A Portaria MF nº 7, de 2011, passa a vigorar acrescida do art. 5º-A:
“Art. 5º-A Na hipótese de pedidos de ressarcimento relativos aos créditos apurados no período de 1º de janeiro de 2009 a 31 de dezembro de 2010, o prazo previsto no art. 2º será de 60 (sessenta) dias contados da publicação desta Portaria.”
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUIDO MANTEGA