A Lei nº 12.546/2011, que regulamenta a desoneração da folha de pagamento, sofreu significativas alterações, as quais passarão a ser observadas a partir de 1º.12.2015. Entre elas, destacamos:
a) o ingresso da empresa no sistema de desoneração da folha de pagamento será opcional e não mais impositivo;
b) serão aplicadas 5 diferentes alíquotas sobre a receita bruta, conforme segue:
b.1) as empresas que anteriormente contribuíam com a alíquota de 2% passarão, em geral, a contribuir com a alíquota de 4,5%, excetuadas as relacionadas a seguir, que passarão a observar a alíquota de 3%:
– de call center;
– de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional, enquadradas nas classes 4921-3 e 4922-1 da CNAE 2.0;
– de transporte ferroviário de passageiros, enquadradas nas subclasses 4912-4/01 e 4912-4/02 da CNAE 2.0;
– de transporte metroferroviário de passageiros, enquadradas na subclasse 4912-4/03 da CNAE 2.0;
c) as empresas que anteriormente contribuíam com a alíquota de 1% passarão, em geral, a contribuir com a alíquota de 2,5%, excetuadas:
c.1) as empresas a seguir relacionadas, que contribuirão com a alíquota de 1,5%:
– de transporte aéreo de carga e de serviços auxiliares ao transporte aéreo de carga;
– de transporte aéreo de passageiros regular e de serviços auxiliares ao transporte aéreo de passageiros regular;
– de transporte marítimo de carga na navegação de cabotagem;
– de transporte marítimo de passageiros na navegação de cabotagem;
– de transporte marítimo de carga na navegação de longo curso;
– de transporte marítimo de passageiros na navegação de longo curso;
– de transporte por navegação interior de carga;
– de transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares;
– que realizam operações de carga, descarga e armazenagem de contêineres em portos organizados, enquadradas nas classes 5212-5 e 5231-1 da CNAE 2.0;
– de transporte rodoviário de cargas, enquadradas na classe 4930-2 da CNAE 2.0;
– de transporte ferroviário de cargas, enquadradas na classe 4911-6 da CNAE 2.0;
– jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens de que trata a Lei nº 10.610/2002, enquadradas nas classes 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE 2.0.
– que fabricam os produtos classificados na TIPI nos códigos 6309.00, 64.01 a 64.06 e 87.02, exceto 8702.90.10;
c.2) as empresas a seguir relacionadas, que contribuirão com a alíquota de 1%:
– que fabricam os produtos classificados na TIPI sob os códigos:
– 02.03;
– 0206.30.00;
– 0206.4;
– 02.07;
– 02.09;
– 02.10.1;
– 0210.99.00;
– 03.03;
– 03.04;
– 0504.00;
– 05.05;
– 1601.00.00;
– 16.02;
– 1901.20.00 Ex 01;
– 1905.90.90 Ex 01; e
– 03.02, exceto 0302.90.00.