A Receita Federal vai fiscalizar o advogado de perto. Com as mudanças introduzidas na aplicabilidade do Carnê Leão 2015 (Instrução Normativa RFB nº 1.531, de 19 de dezembro de 2014) os advogados deverão informar o número do registro profissional e do CPF para cada titular do pagamento pelos serviços por eles prestados, com isso ficará mais fácil para a Receita Federal cruzar as informações prestadas pelos advogados com as pessoas físicas cujo serviços foram prestados. No caso dos serviços prestados por advogados a pessoas jurídicas, essa informação já era declarada pela empresa contratante ao informar os valores e os profissionais beneficiários na DIRF.
Mas, talvez o advogado se pergunte:
E se não for apresentado essa informação no carnê leão?
Nesse caso, está passível de autuação por parte do fisco por omissão de receitas. Como as informações do advogado constarão na declaração do contribuinte, com campo de CPF de beneficiário, essas informações estarão em poder do fisco, cabendo apenas uma notificação ao advogado para prestar informações. Lembrando: Agora o cruzamento será CPF (Advogado) por CPF (Cliente).
Por que o seu cliente terá interesse em informar os valores pagos de honorários advocatícios?
Porque segundo a Receita Federal os honorários advocatícios e as despesas judiciais podem ser diminuídos dos rendimentos tributáveis. Assim, isso implicará em uma menor tributação ao beneficiário da ação uma vez que o valor do advogado será abatido da base de cálculo do imposto conforme a natureza do respectivo rendimento: tributáveis, os sujeitos à tributação exclusiva e os isentos e não tributáveis.
Para o advogado aplica-se a mesma regra na declaração e respectiva tributação, calculando-se com base na proporcionalidade do rendimento conforme a natureza deste determinado na ação judicial: tributáveis, os sujeitos à tributação exclusiva e os isentos e não tributáveis.
Preencher o carnê leão e efetuar o pagamento do imposto mensal não é um procedimento simples de realizar, por isso o recomendável é a utilização de ajuda profissional, no caso uma contabilidade especializada.
Existe outra alternativa, que considero mais atrativa ao profissional advogado, que é a constituição de uma empresa no simples nacional. Nesse respeito o advogado poderá aproveitar que o legislador foi bem amigável ao determinar as regras tributárias aplicáveis aos serviços advocatícios, enquadrado no anexo IV com imposto inicial de 4,5%.
Como você pode ver, por deixar de recolher esse imposto o advogado corre um sério risco tributável, nada compensador quando se avalia o que poderá ocorrer e provavelmente ocorrerá sobre esses rendimentos não declarados.
No vídeo a seguir eu faço um alerta importante:
A Tactus possui um serviço especializado de contabilidade para advogados e essa solução atende todas as exigências aplicáveis ao profissional jurídico para manter a regularidade e permitir tranquilidade dos seus rendimentos. Saiba mais:
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